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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014051-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0014051-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): RENILSON CESAR DE MELO (CPF/CNPJ: 735.257.829-34) Rua Minas Gerais, 127 casa 02 - Estados - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.830-275 - E-mail: graciela1429garcia@gmail.com - Telefone(s): (41) 99725- 2330 Agravado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.576/0001-85) RUA HORACY SANTOS, 222 - CENTRO - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-001 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RENILSON CESAR DE MELO contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0001882-49.2025.8.16.0147 - Ref. mov. 28.1) que, em embargos de terceiros opostos em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL/PR, indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Nas razões recursais (0014051-87.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, defendendo que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente. Alega que sequer movimenta as contas bancárias apontadas, utilizando-as apenas para receber valores no trabalho como motorista de aplicativo. Acrescenta que não declara imposto de renda. Cita julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso 3. A concessão da assistência judiciária gratuita também restou indeferida em grau recursal no mov. 8.1. 4. Em parecer exarado no Ref. mov. 20.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório DECIDO: 5. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.No caso dos autos, restando indeferida assistência judiciária gratuita e com abertura de prazo para pagamento do preparo, mas sem atendimento da ordem judicial, tendo o agravante renunciado ao prazo fixado (seq. 14), resta patente a deserção, razão pela qual deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto por RENILSON CESAR DE MELO. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECORRENTE QUE RENUNCIOU AO PRAZO PARA TANTO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083934-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.09.2025) “DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] Tese de julgamento: “[...] A ausência de preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita enseja o não conhecimento do recurso adesivo, por força da deserção.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039649-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 06.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável a regularização tardia ou a concessão de prazo adicional para tal finalidade.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003531-54.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.10.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela antecipada, por meio da qual o agravante pretendia depósito dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal e o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade, deixando de comprovar a realização do preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0021893-55.2025.8.16.0000 3.2. A ausência de recolhimento do preparo resulta na impossibilidade de conhecimento do recurso, configurando deserção. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não conhecido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021893-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.05.2025, grifei). 7. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 8.Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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